Artigo 20.º — [...]
EM VIGOR1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [Revogado.]
3 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, a decisão de aceitação.
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
8 - A decisão sobre os pedidos mencionados nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
9 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º