Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 20.º [...]

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - [Revogado.] 3 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, a decisão de aceitação. 5 - [Revogado.] 6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de: a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos; b) Complexidade das questões de facto ou de direito; c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º 7 - No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis. 8 - A decisão sobre os pedidos mencionados nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. 9 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º