Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 17.º-B Avaliação das necessidades processuais e de acolhimento especiais

EM VIGOR
1 - A entidade junto da qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, deve, com a maior brevidade possível, verificar se o requerente apresenta sinais de poder necessitar de garantias processuais ou de acolhimento especiais, com base em indícios visíveis, nas declarações ou comportamentos do requerente ou, se for o caso, com base em declarações dos progenitores ou do representante do requerente e, ainda, em eventuais documentos pertinentes, sendo assegurada a assistência de intérprete. 2 - A avaliação referida no número anterior deve iniciar-se o mais rapidamente possível e estar concluída no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de proteção internacional. 3 - A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais se manifeste após a conclusão da avaliação. 4 - As informações sobre a natureza das necessidades relevantes para a avaliação, identificação e resposta são incluídas no processo do requerente. 5 - Mediante consentimento prévio, independentemente da fase do procedimento, o requerente pode ser encaminhado para um médico, psicólogo ou outro profissional qualificado, a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais, sempre que existam indícios de que a sua saúde mental ou física, ou a eventual condição de vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, possa afetar negativamente a sua capacidade de participar de forma efetiva no procedimento ou repercutir-se nas suas necessidades de acolhimento, sendo assegurados serviços de tradução oral por profissionais com formação na área ou, na sua falta, por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente, para que este possa comunicar com o pessoal médico. 6 - O consentimento referido no número anterior permite que o parecer obtido seja remetido à autoridade competente para decidir quanto às garantias a prestar. 7 - Tendo em conta o parecer referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP, decide o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente e a AIMA, IP, decide que tipo de garantias processuais específicas concede ao requerente. 8 - As entidades competentes envolvidas, nomeadamente a AIMA, IP, a PSP e o Instituto da Segurança Social, IP, asseguram que as pessoas responsáveis pela avaliação das necessidades de garantias processuais ou de acolhimento especiais receberam e continuam a receber formação especializada que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade dos requerentes que possam necessitar dessas garantias e dar resposta às mesmas quando sejam identificadas.