Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 35.º-A Detenção

EM VIGOR
1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção somente pelo facto de a terem requerido. 2 - Os requerentes de proteção internacional podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, de saúde pública, quando exista risco de fuga ou no caso de entrada ou permanência ilegal em território nacional, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. 3 - A detenção só pode ocorrer com base num ou em vários dos seguintes fundamentos: a) Para determinar ou verificar a identidade ou nacionalidade do requerente; b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga; c) Para determinar, no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território; d) Se o requerente estiver sujeito a um procedimento de afastamento, a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se se puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve acesso ao procedimento de proteção internacional e que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido tem exclusivamente o intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de afastamento; e) Quando a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem; f) Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1351, designadamente a fim de assegurar os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável. 4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes: a) Apresentação periódica na PSP ou na Guarda Nacional Republicana; b) [...] c) Depósito de caução ou outra garantia financeira; d) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes; e) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária. 5 - [...] 6 - [...] 7 - A avaliação do risco de fuga tem em consideração a cooperação do requerente com as autoridades competentes, o cumprimento dos seus deveres, os laços do requerente em território nacional e com outros Estados-Membros e o facto de o pedido ser sujeito a tramitação acelerada ou se encontrar verificada uma das condições que determina que o pedido possa ser considerado inadmissível.