Artigo 154.º — [...]
EM VIGOR1 - Recebido o processo, o juiz marca o julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar o cidadão estrangeiro, as testemunhas indicadas nos autos e a Direção Nacional da PSP.
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4 - A notificação da PSP visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados relevantes para a decisão.
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