Artigo 78.º — [...]
EM VIGOR1 - Na aplicação da presente lei devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores, incluindo na prestação de condições materiais de acolhimento, sendo assegurado um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento.
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5 - Os procedimentos que envolvam menores são objeto de tratamento prioritário, tendo em consideração o superior interesse dos mesmos.
6 - Todos aqueles que exerçam funções no âmbito da presente lei junto de menores, incluindo os seus representantes legais, não podem ter antecedentes criminais por crimes praticados contra menores ou por crimes que suscitem dúvidas relevantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores e devem receber formação inicial e contínua adequada.
7 - Na prestação de condições materiais de acolhimento é assegurado que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento, bem como a material escolar, sempre que necessário.