Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 52.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. 6 - Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, com exceção dos cuidados de saúde que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.