Artigo 52.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
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5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
6 - Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, com exceção dos cuidados de saúde que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.