Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 82.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) Solicitar, sempre que considere necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa; c) Proceder à consulta direta e imediata da base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Sem prejuízo de outros prazos de decisão previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação. 6 - [...] 7 - [Revogado.] 8 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.