Artigo 82.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Solicitar, sempre que considere necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa;
c) Proceder à consulta direta e imediata da base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo de outros prazos de decisão previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação.
6 - [...]
7 - [Revogado.]
8 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.