Artigo 40.º-D — Recolocação em território nacional
EM VIGOR1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro contribuinte, a AIMA, IP, analisa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, antes da aceitação da recolocação, as informações e documentos pertinentes que lhe foram transmitidos pelo Estado-Membro beneficiário sobre a pessoa em causa, a fim de verificar se existem motivos para considerar que representa uma ameaça para a segurança interna.
2 - As informações referidas no número anterior são transmitidas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros para verificação da existência de ameaça para a segurança interna, a qual dispõe de três dias úteis para comunicar a resposta à AIMA, IP, que confirma ou recusa a recolocação no prazo de uma semana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excecionalmente, se a análise da informação for especialmente complexa ou se for necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais uma semana.
4 - Caso seja recusada a recolocação, a AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário da natureza e dos elementos do alerta constante de qualquer base de dados, não se efetuando a recolocação da pessoa em causa.
5 - A ausência de resposta no período de uma ou duas semanas, consoante o prazo aplicável, equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de o Estado Português recolocar a pessoa em causa.
6 - A AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário, a EUAA e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
7 - Após a transferência, a pessoa recolocada fica sujeita ao regime jurídico previsto na presente lei para requerentes ou beneficiários de proteção internacional, conforme aplicável, beneficiando dos direitos e das condições de acolhimento nela previstos.
8 - Caso ainda não tenha sido determinado o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente recolocado, a AIMA, IP, dá início ao procedimento de determinação da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 25.º, dos artigos 29.º e 30.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º desse regulamento.
9 - Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é do Estado Português, devendo este indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.