Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 441.º

EM VIGOR
Conformidade dos bens a entregar 1 - O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objeto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respetiva natureza e o fim a que se destinam. 2 - Na falta de estipulação contratual, todos os bens objeto do contrato bem como as respetivas peças, componentes ou equipamentos devem ser novos. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.