Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 96.º

EM VIGOR
[...] 1 - Faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter os seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) A identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º-A; j) As eventuais condições de modificação do contrato expressamente previstas no caderno de encargos, incluindo cláusulas de revisão ou opção, claras, precisas e inequívocas. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - São nulos os contratos a que falte algum dos elementos essenciais referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, salvo se os mesmos constarem dos documentos identificados no n.º 2.