Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 115.º

EM VIGOR
Convite 1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar: a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante; b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto; d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso; e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; f) O prazo para a apresentação da proposta; g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º; h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; i) O valor da caução, quando esta for exigida; j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º; 2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar: a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo: i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos; b) O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas. 3 - (Revogado.) 4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica. 5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º: a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção; b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02212/17.9BEPRT18-05-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATO PÚBLICO; PROCEDIMENTO CONCURSO; EXCLUSÃO; CRITÉRIO DO PREÇO; ALÍNEA F) DO Nº 2 DO ARTIGO 70º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    Não é uma interpretação permitida da alínea f) do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, face ao disposto no n.º 2 do artigo 9º do Código Civil, a de que as eventuais ilegalidades das propostas concorrentes, alheias ao preço no caso em que este é o único aspecto submetido à concorrência, deveriam ser motivo de exclusão. * *Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.