Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 257.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiam aderir. 5 - A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que tal possibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, sejam expressamente previstas naquele acordo-quadro. 6 - No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo xiv ao presente Código. 7 - As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro. 8 - Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos. 9 - A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento. 10 - O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto no artigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS492/18.1BELSB18-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- ACORDO-QUADRO- CENTRAL DE COMPRAS · EFEITO DIRETO DA DIRETIVA 2014/24/EU POR TRANSPOSIÇÃO TARDIA- INTERPRETAÇÃO CONFORME · IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES ADJUDICANTES- VALIDADE DA CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO AQ · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONCORRENTES- ILEGALIDADE DE NORMAS DO PC E DE CLÁUSULA DO CE

    I- Reconhecendo a subsistência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório no que concerne aos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro para aquisição de refeições confecionadas- quer os que já tinham sido integralmente executados, quer os que ainda se encontravam em execução-, o que se impunha à Recorrente ESPAP, quando muito, era a retirada dos devidos efeitos em termos ressarci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.