Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 303.º

EM VIGOR
Princípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização 1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar. 2 - O exercício dos poderes de direção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do cocontratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do cocontratante. 3 - Nos contratos que envolvam prestações de conceção por parte do cocontratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de conceção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo cocontratante relativamente à fase de conceção.