Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 8.º

EM VIGOR
Remissões 1 - Todas as remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do presente decreto-lei consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos. 2 - As referências, constantes de qualquer ato legislativo ou regulamentar, aos serviços mencionados no anexo ii-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, consideram-se feitas para os serviços enumerados no anexo ix ao Código dos Contratos Públicos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS629/20.0BELLE20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DEUCP; · PROCURAÇÃO

    I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela

  • STA0629/20.0BELLE14-07-2022FONSECA DA PAZ

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

    I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido in

  • TCAS1706/21.6BELSB23-06-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO · DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP) · RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS

    Deve ser excluída a candidatura da ora Recorrente do procedimento pré-contratual por, recorrendo à capacidade de terceiros para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica fixados para os lotes aos quais se candidatou, não ter apresentado - quer com a sua candidatura, quer na decorrência da solicitação do júri, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 do CCP – um Documento europeu único de contrataç

  • TCAS629/20.0 BELLE03-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; DEUCP; · PROCURAÇÃO;

    I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Con

  • TCAN00701/21.0BEPRT05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL , AVALIAÇÃO PROPOSTAS

    Se manifesta e objectivamente inexiste qualquer omissão quanto aos equipamentos a fornecer num determinado procedimento concursal, porque, efectivamente, nada o impunha, não pode depois – dando expressão ao disposto nos arts. 70.º, n.º2, al. a) e 72.º, n.º 2 do CCP, proibindo essa prática e consequente exclusão da proposta – vir dizer-se que a Contra interessada utilizou os esclarecimentos para su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.