Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas São introduzidas ao Código dos Contratos Públicos as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe do capítulo i do título ii da parte ii passa a ter a redação «Preparação do procedimento»; b) A epígrafe do capítulo i do título iii da parte ii passa a ter a redação «Consulta prévia e ajuste direto»; c) A epígrafe da secção iii do capítulo i do título iii da parte ii passa a ter a redação «Ajuste direto simplificado»; d) A epígrafe do título i da parte iii passa a ter a redação «Regime substantivo dos contratos administrativos»; e) A epígrafe da parte iv passa a ter a redação «Governação e regime sancionatório»; f) É aditado um capítulo vi ao título iii da parte ii com a epígrafe «Parceria para a inovação», que integra os artigos 218.º-A a 218.º-D; g) É aditado um capítulo iv ao título iv da parte ii com a epígrafe «Serviços sociais e outros serviços específicos», que integra os artigos 250.º-A a 250.º-D; h) É aditado um título vi-A à parte ii com a epígrafe «Alienação de bens móveis», que integra os artigos 266.º-A a 266.º-C; i) É aditado um capítulo i à parte iv com a epígrafe «Governação», que integra os artigos 454.º-A a 454.º-C; j) É aditado um capítulo ii à parte iv com a epígrafe «Regime sancionatório», que integra os artigos 455.º a 464.º-A. k) A epígrafe do artigo 381.º passa a ter a redação «Indemnização por redução do preço contratual».

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • TCAN00701/21.0BEPRT05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL , AVALIAÇÃO PROPOSTAS

    Se manifesta e objectivamente inexiste qualquer omissão quanto aos equipamentos a fornecer num determinado procedimento concursal, porque, efectivamente, nada o impunha, não pode depois – dando expressão ao disposto nos arts. 70.º, n.º2, al. a) e 72.º, n.º 2 do CCP, proibindo essa prática e consequente exclusão da proposta – vir dizer-se que a Contra interessada utilizou os esclarecimentos para su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.