Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoADJUDICAÇÃO · PRAZO DE RECLAMAÇÃO · ARTIGO 59º N.º 4, DO CPTA
I – Dos arts. 267º n.º 1, 269º n.º 1 e 270º , todos do CCP, conjugados com o disposto no art. 87º, al. c), do CPA de 2015, ex vi art. 267º n.º 2, do CCP, decorre que o acto de exclusão de propostas e o acto de adjudicação têm de ser objecto de reclamação no prazo de cinco dias úteis. II – Sendo a reclamação do acto (de exclusão da proposta da autora e de adjudicação) intempestiva a mesma não susp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.