Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 270.º

EM VIGOR
Prazo de impugnação Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respetiva notificação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS786/17.3BELSB10-05-2018CATARINA JARMELA

    ADJUDICAÇÃO · PRAZO DE RECLAMAÇÃO · ARTIGO 59º N.º 4, DO CPTA

    I – Dos arts. 267º n.º 1, 269º n.º 1 e 270º , todos do CCP, conjugados com o disposto no art. 87º, al. c), do CPA de 2015, ex vi art. 267º n.º 2, do CCP, decorre que o acto de exclusão de propostas e o acto de adjudicação têm de ser objecto de reclamação no prazo de cinco dias úteis. II – Sendo a reclamação do acto (de exclusão da proposta da autora e de adjudicação) intempestiva a mesma não susp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.