Artigo 255.º
EM VIGORObrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro
1 - O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo-quadro o requeira.
2 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.