Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 196.º

EM VIGOR
Programa do procedimento de negociação Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar: a) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três; b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos. SECÇÃO II Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos