Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 106.º

EM VIGOR
Representação na outorga do contrato 1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. 2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar. 3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão. 4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar. 5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais. CAPÍTULO XII Relatórios