Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação. 2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração. 3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos: a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade; f) Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado; g) Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas; h) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro; i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem; j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento abrangidos pelos códigos CPV referidos no anexo viii ao presente Código, que dele faz parte integrante, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) Os resultados obtidos com os respetivos serviços não revertam exclusivamente a favor da entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; ii) O pagamento dos serviços em causa não seja integralmente suportado pela entidade adjudicante, designadamente por se tratar de projeto cofinanciado por fundos nacionais ou europeus. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0893/25.9BEPRT.SA107-05-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Existindo dúvidas sobre se, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, deve-se interpretar a alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos no sentido de que a mesma impede a admissão das propostas nos casos em que o incumprimento de vinculações legais em matéria laboral, mesmo não sendo certo, e atual, seja provável, dada a amplitude da discrepância

  • TCAN00877/25.7BEPRT24-04-2026TIAGO MIRANDA

    CONTRATO PÚBLICO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS; · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO;

    I - As alíneas e) e f) do artigo 70ª do CCP, enquanto normas distintas, referidas a objectos independentes, não podem ser concorrente ou concomitantemente aplicadas ao mesmo quadro fáctico, sob pena de se preterir o conceito da ordem jurídica. II - Dos nºs 1 e 2 do artigo 1º-A do CCP não decorre um dever inquisitório da Entidade Adjudicante, no sentido de ela dever instruir o procedimento ex of

  • STA01443/24.0BEPRT10-07-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS

    Para que uma proposta possa ser excluída com fundamento no incumprimento de vinculações ambientais, sociais e laborais, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, é necessário que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento daquelas vinculações é certo, e atual, e não meramente hipotético.

  • TCAS3785/22.0BELSB14-11-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP- VINCULAÇÕES LEGAIS · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO- SUBSÍDIO DE CHEFE DE GRUPO

    I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, com

  • TCAS668/22.7BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · RECORRIBILIDADE DESPACHO DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA · ART.º 70.º, N.º 2, AL. F) DO CCP

    I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção da prova testemunhal) conjuntamente com a impetração da sentença final revela-se processualmente correta, merecendo o recurso do sobredito despacho ser admitido. II. Demonstrado que a matéria sobre a qual a Recorrente pretende produzir prova não consubstancia factos, mas meros juízos conclusivos, e que, concomitantement

  • TCAS639/23.6BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL- SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL- ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP VINCULAÇÕES LEGAIS- PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · SUFICIÊNCIA DO PREÇO-BASE · CUSTOS

    I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição

  • TCAN00972/22.4BEPRT07-12-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA; · SUFICIÊNCIA DO PREÇO CONTRATUAL- CUSTOS SALARIAIS; · ARTIGO 311.º DO CCP;

    1-Na sequência da alteração ao CCP, operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, após transposição da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, o regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16.05, foi também modificado através da publicação da Lei n.º 46/2019, de 08/07, na qual se aditou o artigo 5

  • STA01429/20.3BELSB10-02-2022ANA PAULA PORTELA

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I - Já resultava do art.º. 70º nº 2 al. f) do CCP, e antes da entrada em vigor do artigo 5º do DL n.º 111-B/2017 de 31/7, que são excluídas as propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, onde se incluem as referidas normas laborais. II - Cumpre aferir, em cada caso concreto, se está em causa a exclusão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.