Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 295.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a dois anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos: a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução; b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução; c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução; d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução; e) No final do quinto ano, os 10 % restantes. 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]