Artigo 295.º
EM VIGOR[...]
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5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a dois anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
e) No final do quinto ano, os 10 % restantes.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
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10 - [...]