Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 11.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: a) «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» e «Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» deve ler-se «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.»; b) «Ministro» ou «ministros» deve ler-se «membro do Governo» ou «membros do Governo», respetivamente; c) «Portaria conjunta» deve ler-se «portaria»; d) «Pública-privada» ou «públicas-privadas» deve ler-se «público-privada» ou «público-privadas», respetivamente; e) «Trabalhos a mais» e «trabalhos de suprimento de erros e omissões» deve ler-se «trabalhos complementares».

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0164/24.8BECTB02-10-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERESSE EM AGIR

    I - O interesse processual ou interesse em agir, traduz-se no interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de um direito subjetivo através de um determinado meio processual. II - Não tendo a Autora alegado nem demonstrado, com factos concretos, que da impugnação da decisão de adjudicação poderia resultar a adjudicação em seu benefício no futuro concurso, não tem a mesma interesse em agir,

  • TCAS164/24.8BECTB14-11-2024ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    LEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE EM AGIR · INTERESSE PROCESSUAL · REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO

    I - O interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual que está a jusante da legitimidade e que pressupõe a sua verificação; II - Tem legitimidade para impugnar o ato de adjudicação a parte que alega que aquele ato lesou a sua posição jurídica, ao assentar num modelo de avaliação de propostas que viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência; III

  • TCAS1767/21.8 BELSB02-11-2022ANA PAULA MARTINS

    NULIDADES DECISÓRIAS; · ART. 71.º DO CCP; · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO

    I - Não padece de omissão de pronúncia a sentença que enunciou as questões suscitadas pela Autora, identificou a que iria conhecer em primeiro lugar, conheceu-a (o que não se confunde com a apreciação de todos os contra-argumentos da Recorrente) e, em face da sua procedência, julgou prejudicado o conhecimento das demais. II – Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão quando esta é o r

  • TCAS1706/21.6BELSB23-06-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO · DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP) · RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS

    Deve ser excluída a candidatura da ora Recorrente do procedimento pré-contratual por, recorrendo à capacidade de terceiros para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica fixados para os lotes aos quais se candidatou, não ter apresentado - quer com a sua candidatura, quer na decorrência da solicitação do júri, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 do CCP – um Documento europeu único de contrataç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.