Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 73.º

EM VIGOR
Noção de adjudicação 1 - A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas. 2 - Quando seja feita a adjudicação por lotes nos termos do artigo 46.º-A, pode existir uma decisão de adjudicação para cada lote, podendo tais decisões ocorrer em momentos distintos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1964/24.4BEPRT03-07-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DAS PROPOSTAS · RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS · OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEUCP PARA A SUBCONTRATADA

    I. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto conduzida ao probatório da sentença recorrida se a mesma não observa os ditames prescritos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC; se toda a factualidade que a Recorrente pretende ver incluída no probatório já se encontra espraiada nesse mesmo probatório; e se o que a Recorrente pretende ver consagrado no probatório configura, em bom rigor, um conjunto

  • STA0308/22.4BECTB16-05-2024SÃO PEDRO
  • TCAS170/23.0BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 146º, Nº 2, AL. D) DO CCP · ADJUDICAÇÃO POR LOTE · PROPOSTA INDIVIDUALIZADA · ALCANCE E (I)MUTABILIDDE DA PROPOSTA

    I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua P

  • TCAS320/18.8BESNT19-06-2019CRISTINA SANTOS

    FRACCIONAMENTO INTERNO · DIVISÃO EM LOTES · CONTRATAÇÃO FRACCIONADA · ADJUDICAÇÃO PARCIAL

    1. O artº 46º-A nº 1 CCP (à semelhança do artº 46º nº 1 da Directiva 2014/24-UE) confere uma margem de liberdade quase total às entidades adjudicantes quanto a dividir ou não dividir o contrato em lotes e, também, quanto a definir a dimensão e características dos lotes resultantes daquela divisão. 2. Na adjudicação parcelada ou por lotes (artº 46ºA CCP) em que se fracciona o objecto do contrato t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.