Artigo 117.º
EM VIGORAgrupamentos
1 - Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
a) Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo-quadro.