Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoART. 146º, Nº 2, AL. D) DO CCP · ADJUDICAÇÃO POR LOTE · PROPOSTA INDIVIDUALIZADA · ALCANCE E (I)MUTABILIDDE DA PROPOSTA
I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua P
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · OMISSÕES SUPRÍVEIS; · PLANOS DE TRABALHO
I - As omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.” II - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.