Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 57.º

EM VIGOR
Documentos da proposta 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) (Revogada.) 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução; b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução; c) Um programa preliminar, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário. 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. 6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • TCAS279/21.4 BEBJA26-10-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXCLUSÃO · ART. 72º, Nº 3 DO CCP/2017 · FICHEIRO EM PDF · FORMALIDADE ESSENCIAL

    I - O Programa do Concurso era bem explícito, quer no art. 5º, quanto aos documentos, como no art. 8º, relativo às causas de exclusão, que seria excluída a proposta que não apresentasse a resposta comercial e técnica em simultâneo na versão excel e PDF. II - Esse documento era um elemento essencial para o presente procedimento, não só porque continha o preço, como as características dos equipame

  • TCAS170/23.0BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 146º, Nº 2, AL. D) DO CCP · ADJUDICAÇÃO POR LOTE · PROPOSTA INDIVIDUALIZADA · ALCANCE E (I)MUTABILIDDE DA PROPOSTA

    I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua P

  • TCAS308/22.4 BECTB13-07-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DE PROCURAÇÃO · VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE · INTERESSE EM AGIR

    I - A procuração é um negócio unilateral, no qual são outorgados poderes de representação, devendo ser interpretada segundo o que ditam as normas constantes dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. II - Com a atribuição na procuração de poderes de representação para apresentar propostas em concursos nos quais está em causa a execução de obras e para assinar e outorgar quaisquer contratos de emp

  • TCAS1129/21.7 BELRA12-01-2023DORA LUCAS NETO

    CONCURSO PÚBLICO DE EMPREITADA; CCP; PLANO DE TRABALHOS

    i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da su

  • TCAS24/22.7 BELSB12-01-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ARTIGOS 57.º, 70.º E 72.º DO CCP

    I - No Programa do Procedimento (PP) não foram previstas causas de exclusão específicas, regulando-se o presente procedimento concursal, nesta matéria, pelo previsto no CCP (antes da versão de 2021). Do “extenso” rol de alegadas omissões /desconformidades imputadas pela Autora/Recorrente à proposta da Contra-interessada nenhuma delas é susceptível de infringir disposições inderrogáveis do Caderno

  • TCAS629/20.0BELLE20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DEUCP; · PROCURAÇÃO

    I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela

  • STA0629/20.0BELLE14-07-2022FONSECA DA PAZ

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

    I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido in

  • TCAS1129/21.7 BELRA17-03-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRAINTERESSADO · ADJUDICATÁRIO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada; II - Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que nã

  • TCAS629/20.0 BELLE03-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; DEUCP; · PROCURAÇÃO;

    I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Con

  • TCAN00321/21.9BECBR28-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO; PROGRAMA DO CONCURSO; VALORES MÍNIMOS; DISCREPÂNCIAS FORMAIS NAS PROPOSTAS; · ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; EXCLUSÃO; INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DAS PEÇAS DO CONCURSO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; MEMÓRIA DESCRITIVA; CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

    1. Se o júri do concurso, no exercício da sua discricionariedade técnica, se pronunciou no sentido de que os módulos fotovoltaicos apresentados na proposta ganhadora cumprem as características técnicas mínimas obrigatórias, e esta posição foi sufragada pela entidade que lançou o concurso, no exercício da sua discricionariedade administrativa e na interpretação autêntica das peças do concurso que a

  • TCAS424/21.0BESNT20-01-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO; · ESCLARECIMENTOS; · ART. 71.º, N.º 3, DO CCP

    i) O modelo de justificação antecipada do preço anormalmente baixo, desconsidera as alterações ao Código dos Contratos Públicos, por via do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08., que introduziu relevantes inovações no regime do preço anormalmente baixo, em parte, em virtude da necessidade de transposição das Diretivas n.º 2014/24/UE e n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2

  • TCAN00690/19.0BEALM02-06-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA G), DO CCP: PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS

    I-Dúvidas não restam que em procedimentos de contratação pública anteriores ao procedimento dos Autos, procedimentos esses que incidiram, tal como o do autos, sobre a prestação de serviços na rede ferroviária nacional e em que figurava como entidade adjudicante a REFER e, depois, a ora Recorrida IP, foram cometidas por parte da Recorrida particular Futrifer graves infrações à Lei da Concorrência;

  • STA01501/20.0BEPRT11-03-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    Não é de admitir revista na qual se pretende a reapreciação de questão – do preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP – que foi já submetida ao crivo desta formação que concluiu ser a mesma inviável, pelo que não a admitiu.

  • TCAN01556/20.7BEPRT05-03-2021Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. EMPREITADA. TELAS FINAIS.

    I) – A elaboração de telas finais após a execução de empreitada é obrigação secundária que não é atributo da proposta.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA0807/19.5BELRA18-02-2021MARIA DO CÉU NEVES

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA · IMPEDIMENTO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

  • TCAN01501/20.0BEPRT08-01-2021Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO. ACTO DEVIDO.

    I) - É de impossível objecto uma ratificação-sanação desprovida de acto primário sobre que possa incidir, um suposto acto administrativo que não existe como tal. II – Se o procedimento de escolha do adjudicatário segundo critério de adjudicação de mais baixo preço chegou ao seu termo, sem mais espaço para formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, cumpre o dever de

  • STA02610/11.1BELSB10-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO

    Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente a ação sub specie - onde a A. peticionou a anulação dos atos de exclusão da sua proposta e de adjudicação e, bem assim, a condenação do R. a no âmbito do procedimento adjudicatório de concurso público para fornecimento de refeições escolares emitir ato de adjudicação do contrato em seu favor - se a pronúncia se mostra sustentada

  • STA0357/18.7BEFUN09-07-2020ADRIANO CUNHA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · OBJECTO SOCIAL

    I - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no art. 72° n° 3 do CCP. II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de disso

  • STA01339/18.4BELSB04-06-2020ADRIANO CUNHA

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · IMPEDIMENTO

    I – As entidades ou operadores que colaborem, direta ou indiretamente, com a Entidade Adjudicante na elaboração dos documentos do concurso não estão, “ipso facto”, impedidos de participar, como concorrentes, no procedimento concursal em causa; só o estarão se resultar comprovado que tal facto lhes concede uma vantagem real relativamente aos demais concorrentes que distorça a normal concorrência.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.