Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 168.º

EM VIGOR
[...] 1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - A declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes. 4 - [...]

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00488/25.7BEPRT10-10-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; DOCUMENTO COMPROVATIVO DE REGISTO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE); · PLANO DE PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO E DE INFRAÇÕES CONEXAS;

    1. Incumbe às entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 manter a informação ali constante atualizada, cumprindo a obrigação de declaração de facto que determine a alteração da situação

  • TCAS1706/21.6BELSB23-06-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO · DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP) · RECURSO À CAPACIDADE DE TERCEIROS

    Deve ser excluída a candidatura da ora Recorrente do procedimento pré-contratual por, recorrendo à capacidade de terceiros para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica fixados para os lotes aos quais se candidatou, não ter apresentado - quer com a sua candidatura, quer na decorrência da solicitação do júri, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 do CCP – um Documento europeu único de contrataç

  • TCAS357/18.7BEFUN18-12-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA; · CONVITE PARA SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADE DA PROPOSTA; · PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA GERÊNCIA; PODERES DE REPRESENTAÇÃO E ASSINATURA.

    I. O objeto social das sociedades comerciais indica as atividades que estas irão desenvolver, sem que tenham capacidade para praticar atos que excedam o mesmo, conforme decorre dos artigos 6.º, n.º 4, 9.º, n.º 1, al. d), e 11.º, n.º 2, do CSC. II. A falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública com a proposta pode implicar a sua exclusão, nos termos do que conjugadamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.