Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 10.º

EM VIGOR
Atividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes 1 - Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de eletricidade e água potável quando: a) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior; b) A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 2 - Excetua-se igualmente do disposto do n.º 1 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes públicas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de gás ou de combustível para aquecimento quando: a) A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior; b) A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3785/22.0BELSB14-11-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP- VINCULAÇÕES LEGAIS · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO- SUBSÍDIO DE CHEFE DE GRUPO

    I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, com

  • TCAS332/18.1 BELLE07-02-2019SOFIA DAVID

    DESPACHO ANTECEDENTE À SENTENÇA · NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REMISSÃO GENÉRICA PARA O PA

    I – Se o Recorrente pretende impugnar o despacho antecedente à sentença, que não admitiu os meios de prova requeridos e não procedeu à realização do julgamento, deve recorrer desse mesmo despacho, em simultâneo com o recurso da sentença; II - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rej

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.