Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 98.º

EM VIGOR
Aprovação da minuta do contrato 1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação. 2 - (Revogado.) 3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte. 4 - Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º