Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 218.º-B

EM VIGOR
Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento 1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento. 2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar: a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação; b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação; c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados. 3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.