Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 50.º

EM VIGOR
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais 1 - No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados. 2 - Para efeitos do presente Código consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a: a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis; d) Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores. 3 - A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões do caderno de encargos detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas. 4 - O incumprimento do dever a que se referem os números anteriores tem as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 378.º 5 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou até ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso: a) O órgão competente para a decisão de contratar, ou o órgão para o efeito indicado nas peças do procedimento, deve prestar os esclarecimentos solicitados; b) O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites. 6 - O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto na alínea b) do número anterior. 7 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.º 5, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º 8 - Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto. 9 - Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00497/25.6BEAVR18-05-2026TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · EFEITOS DA SUA INVALIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JÚRI;

    I - O programa do procedimento pré-contratual e o caderno de encargos, até à celebração do contrato, têm natureza normativa, isto é, de regulamento administrativo. As normas administrativas ilegais não são anuláveis nem nulas. São “inválidas” (cf. artigo 143º nº 1 do CPA). Não se podia, portanto, aplicar o artigo 162º nº 1 do CPA para se desconsiderar a alteração introduzida no programa do procedi

  • TCAN00275/23.7BEBRG21-06-2024RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    DEVER DE ADJUDICAÇÃO; · CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO;

    I – Nos termos do artigo 76, nº.1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no nº

  • TCAS1110/20.3BELSB08-04-2021DORA LUCAS NETO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA; · CONCURSO PÚBLICO; · INTERPRETAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS; · ESCLARECIMENTOS;

    i) No caso em apreço, não resulta das peças procedimentais a exigência de um vínculo laboral entre os elementos da equipa proposta e a concorrente, possível adjudicatária, pelo que a Recorrente não poderia ter sido excluída do mesmo com esse fundamento; ii) Acresce que, resulta da jurisprudência comunitária que, em regra, será de admitir o aproveitamento da capacidade de terceiros, seja por inter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.