Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 35.º

EM VIGOR
Anúncio periódico indicativo 1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações. 2 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.