Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa: i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial; ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum; iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação; iv) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e v) A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento; b) Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - [...]