Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 32.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais. 3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado. 4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato. 5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)