Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 267.º

EM VIGOR
Direito aplicável 1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo. 2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC961/202421-01-2025João Carlos Loureiro
  • STA0955/19.1BEAVR14-01-2021MARIA DO CÉU NEVES

    CONCURSO PÚBLICO · CATEGORIA · ALVARÁ · OBRAS

  • TCAN00955/19.1BEAVR15-07-2020Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. CONTRATO MISTO. EMPREITADA. ALVARÁ. CLASSE. CATEGORIA.

    I) – Num contrato misto em que a componente dos trabalhos de empreitada é relativamente indeterminada e em que se não se exigiu, nem era exigível, alvará com determinada classe, apenas se identificando a categoria de trabalhos, não pode vir a declarar-se a caducidade da adjudicação por falta de habilitação em determinada classe. * * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.