Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa: i) [...] ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação; iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso; b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação, tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida; c) [...] d) Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação; e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não abrangidos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º; f) [...] g) Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas; h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; i) Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável. 2 - (Revogado.) 3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o respetivo preço base seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02481/19.0BELSB18-12-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; EXCLUSÃO DE PROPOSTA; ASSINATURA MANUSCRITA; ASSINATURA DIGITAL; SÓCIO GERENTE; PODERES DE REPRESENTAÇÃO; APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS; CASO JULGADO; CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA À ADJUDICAÇÃO À PROPOSTA EXCLUÍDA; · ARTIGO 27°, N.° 3 DA PORTARIA N.° 701-G/2008; ARTIGO 146°, N.° 2, AL. E) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; N.º 3 DO ARTIGO 72º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBICOS, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31.08.

    1. Mostra-se aconselhável, para evitar uma desconformidade ou contradição prática, que os tribunais administrativos respeitem as decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, apesar de não se verificar uma situação de caso julgado em sentido próprio, porque está presente a mesma necessidade de coerência entre decisões judiciais subjacente ao instituto do caso julgado. 2. Nos termos do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.