Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoDEVER DE ADJUDICAÇÃO; · CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO;
I – Nos termos do artigo 76, nº.1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no nº
EXCLUSÃO · ESTABILIDADE DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS · ART. 79º, Nº 1, AL. C) DO CCP · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO
I - Das normas concursais lidas no seu conjunto é claro que os concorrentes tinham de apresentar 2 propostas alternativas, que estas seriam independentes e os atributos de uma não interferiam na avaliação da outra. II - O preço base do contrato, atento o disposto artigo 47º do CCP, foi obtido através de consulta preliminar (art. 35º-A), em que a Autora também interveio. E tal preço só seria viáv
PRÉ-CONTRATUAL; OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO/NÃO ADJUDICAÇÃO; “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”
1 – Refere o artigo 76.º, n.º 1, do CCP, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas”. Em qualquer caso, resulta do referido normativo que se é certo que a entidade administrativa promotora do Concurso não tem o
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.