Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 240.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda: a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados; b) Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias; c) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema. 2 - O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas. 3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.