Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; c) No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos; d) No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; e) No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; f) No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; g) Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos. 2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, incluindo a minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - [...] 4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência. 5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA042/19.2BALSB11-07-2019MARIA BENEDITA URBANO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ADJUDICAÇÃO

    Tendo convidado os concorrentes a demonstrarem a “usabilidade” das soluções informáticas que apresentam, não pode o júri, em face do não cumprimento, por parte de um determinado concorrente, de certa exigência relativa à demonstração em causa, prescindir de avaliar essa “usabilidade” em relação a ele e, ainda assim, adjudicar-lhe o contrato, pois, para todos os efeitos, esse concorrente não cumpri

  • TCAS332/18.1 BELLE07-02-2019SOFIA DAVID

    DESPACHO ANTECEDENTE À SENTENÇA · NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REMISSÃO GENÉRICA PARA O PA

    I – Se o Recorrente pretende impugnar o despacho antecedente à sentença, que não admitiu os meios de prova requeridos e não procedeu à realização do julgamento, deve recorrer desse mesmo despacho, em simultâneo com o recurso da sentença; II - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rej

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.