Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 55.º

EM VIGOR
Impedimentos 1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei; b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação; c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções; d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória; g) Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação: i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva; vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011; i) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência; j) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação; k) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão; l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. 2 - Para efeitos do disposto na alínea k) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3785/22.0BELSB14-11-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP- VINCULAÇÕES LEGAIS · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO- SUBSÍDIO DE CHEFE DE GRUPO

    I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, com

  • TCAN00972/22.4BEPRT07-12-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA; · SUFICIÊNCIA DO PREÇO CONTRATUAL- CUSTOS SALARIAIS; · ARTIGO 311.º DO CCP;

    1-Na sequência da alteração ao CCP, operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, após transposição da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, o regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16.05, foi também modificado através da publicação da Lei n.º 46/2019, de 08/07, na qual se aditou o artigo 5

  • TCAS603/20.7BELLE07-07-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS · ASSINATURA

    I – A falta de assinatura da lista de preços unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada (unicamente) em ficheiro “excel”.

  • TCAN00690/19.0BEALM02-06-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA G), DO CCP: PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS

    I-Dúvidas não restam que em procedimentos de contratação pública anteriores ao procedimento dos Autos, procedimentos esses que incidiram, tal como o do autos, sobre a prestação de serviços na rede ferroviária nacional e em que figurava como entidade adjudicante a REFER e, depois, a ora Recorrida IP, foram cometidas por parte da Recorrida particular Futrifer graves infrações à Lei da Concorrência;

  • TCAS3133/19.6BEBJA18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; · PORTARIA N.º 372/2017, DE 14.12

    No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.

  • STA01501/20.0BEPRT11-03-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    Não é de admitir revista na qual se pretende a reapreciação de questão – do preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP – que foi já submetida ao crivo desta formação que concluiu ser a mesma inviável, pelo que não a admitiu.

  • STA0807/19.5BELRA18-02-2021MARIA DO CÉU NEVES

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA · IMPEDIMENTO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

  • STA0480/19.0BEMDL18-02-2021ANA PAULA PORTELA

    CASO JULGADO

    I - Em sede de execução de sentença de anulação de atos administrativos, a Administração é livre de proceder ao reexercício das suas competências, desde que não reincida nas ilegalidades censuradas pela decisão judicial exequenda. II - Não viola o caso julgado a utilização pelo júri concursal do mecanismo previsto no art. 71º nº3 do CCP, após a anulação pelo tribunal do ato de adjudicação das pro

  • TCAN01501/20.0BEPRT08-01-2021Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO. ACTO DEVIDO.

    I) - É de impossível objecto uma ratificação-sanação desprovida de acto primário sobre que possa incidir, um suposto acto administrativo que não existe como tal. II – Se o procedimento de escolha do adjudicatário segundo critério de adjudicação de mais baixo preço chegou ao seu termo, sem mais espaço para formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, cumpre o dever de

  • STA02610/11.1BELSB10-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO

    Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente a ação sub specie - onde a A. peticionou a anulação dos atos de exclusão da sua proposta e de adjudicação e, bem assim, a condenação do R. a no âmbito do procedimento adjudicatório de concurso público para fornecimento de refeições escolares emitir ato de adjudicação do contrato em seu favor - se a pronúncia se mostra sustentada

  • TCAS1250/19.1BESNT02-07-2020JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO · SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA

    I. A falta de entrega tempestiva de certidão que ateste que a adjudicatária tem a sua situação fiscal regularizada, pode levar à declaração de caducidade do acto de adjudicação, caso essa falta seja imputável à adjudicatária. II. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do acto de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva

  • STA01339/18.4BELSB04-06-2020ADRIANO CUNHA

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · IMPEDIMENTO

    I – As entidades ou operadores que colaborem, direta ou indiretamente, com a Entidade Adjudicante na elaboração dos documentos do concurso não estão, “ipso facto”, impedidos de participar, como concorrentes, no procedimento concursal em causa; só o estarão se resultar comprovado que tal facto lhes concede uma vantagem real relativamente aos demais concorrentes que distorça a normal concorrência.

  • TCAN00690/19.0BEALM29-05-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA G), DO CCP, PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS

    I-Dúvidas não restam que em procedimentos de contratação pública anteriores ao procedimento dos Autos, procedimentos esses que incidiram, tal como o do autos, sobre a prestação de serviços na rede ferroviária nacional e em que figurava como entidade adjudicante a REFER e, depois, a ora Recorrida IP, foram cometidas por parte da Recorrida particular Futrifer graves infrações à Lei da Concorrência;

  • TCAS764/19.8BELSB16-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · FORMALIDADES ESSENCIAIS; · FORMALIDADES NÃO ESSENCIAIS; · ERRO;

    i) Não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objectivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las. ii) De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou

  • STA01339/18.4BELSB02-04-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · IMPEDIMENTO

    Justifica-se a admissão dos recursos de revista dado estarem em discussão questões em matéria de impedimentos na contratação pública e relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia, e que se mostram dotadas de complexidade jurídica, envolvendo o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.

  • TCAN00222/19.0BEVIS28-02-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCEDIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA, PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL, ARTIGO 55º DO CCP

    I-A alínea i), do n.º 1 do art.º 55º do CCP não poderá ser percebida tendo em consideração apenas a sua literalidade, ou seja, para se verificar uma situação de impedimento não basta que exista uma qualquer situação de assessoria ou apoio técnico da qual resulte um mero risco de uma atuação desigual, pois é necessário, antes, que seja objeto da devida determinação do seu significado e do modo da s

  • TCAN02780/18.8BEBRG26-07-2019Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. IMPEDIMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL

    I) – No caso, não viola o bloco legal invocado o impedimento à contratação por condenação em crime de abuso de confiança fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01675/17.7BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL; HONORABILIDADE PROFISSIONAL

    I-Entendeu o Tribunal a quo, e aqui corrobora-se, que os certificados de registo criminal da pessoa colectiva ora Recorrente e ainda de um dos seus administradores, constituídos por condenações crime pelos tipos de ilícito de “abuso de confiança fiscal” consubstanciam crimes que representam uma efectiva afectação da idoneidade profissional - porque emergente da pessoal - do legal representante da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.