Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 299.º-B

EM VIGOR
Fatura eletrónica 1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis: a) Identificadores do processo e da fatura; b) Período de faturação; c) Informações sobre o cocontratante; d) Informações sobre o contraente público; e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante; g) Referência do contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da fatura; m) Totais da fatura. 2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança. 3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos. 4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis. 5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.