Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 259.º

EM VIGOR
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência 1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar. 3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia. 4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas: a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo. 5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos. 6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º 7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º TÍTULO VI Centrais de compras CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS492/18.1BELSB18-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- ACORDO-QUADRO- CENTRAL DE COMPRAS · EFEITO DIRETO DA DIRETIVA 2014/24/EU POR TRANSPOSIÇÃO TARDIA- INTERPRETAÇÃO CONFORME · IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES ADJUDICANTES- VALIDADE DA CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO AQ · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONCORRENTES- ILEGALIDADE DE NORMAS DO PC E DE CLÁUSULA DO CE

    I- Reconhecendo a subsistência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório no que concerne aos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro para aquisição de refeições confecionadas- quer os que já tinham sido integralmente executados, quer os que ainda se encontravam em execução-, o que se impunha à Recorrente ESPAP, quando muito, era a retirada dos devidos efeitos em termos ressarci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.