Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões: i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico; ii) Não exista concorrência por motivos técnicos; iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual. f) (Revogada.) 2 - [...] a) [...] b) [...] c) (Revogada.) 3 - [...] 4 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0648/20.7BELRA23-06-2022CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERESSE EM AGIR

    I – Um concorrente definitivamente excluído de um concurso público não tem interesse em agir judicialmente contra o respetivo ato de adjudicação. II – Não obsta a essa conclusão o facto de o concorrente alegar que, com a anulação do ato de adjudicação, mantém a chance de vir a obter a adjudicação do concurso que vier a ser aberto em consequência de uma eventual sentença anulatória.

  • STA042/19.2BALSB11-07-2019MARIA BENEDITA URBANO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ADJUDICAÇÃO

    Tendo convidado os concorrentes a demonstrarem a “usabilidade” das soluções informáticas que apresentam, não pode o júri, em face do não cumprimento, por parte de um determinado concorrente, de certa exigência relativa à demonstração em causa, prescindir de avaliar essa “usabilidade” em relação a ele e, ainda assim, adjudicar-lhe o contrato, pois, para todos os efeitos, esse concorrente não cumpri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.