Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 132.º

EM VIGOR
Programa do concurso 1 - O programa do concurso público deve indicar: a) A identificação do concurso; b) A entidade adjudicante; c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º; g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º; h) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º; i) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; j) Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas; l) O prazo para a apresentação das propostas; m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º; n) O modelo de avaliação das propostas, nos termos do artigo 139.º; o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; p) O valor da caução, quando esta for exigida; q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, ou da consulta prévia, nos termos do artigo 27.º-A; r) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso. 2 - O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo. 3 - (Revogado.) 4 - O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 5 - Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS170/23.0BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 146º, Nº 2, AL. D) DO CCP · ADJUDICAÇÃO POR LOTE · PROPOSTA INDIVIDUALIZADA · ALCANCE E (I)MUTABILIDDE DA PROPOSTA

    I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua P

  • TCAS764/19.8BELSB16-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · FORMALIDADES ESSENCIAIS; · FORMALIDADES NÃO ESSENCIAIS; · ERRO;

    i) Não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objectivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las. ii) De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.