Artigo 97.º
EM VIGORPreço contratual
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.
3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.