Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 3.º

EM VIGOR
Contraentes públicos 1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos: a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. 2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • STA0308/22.4BECTB04-04-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · PROPOSTA · INTERESSE EM AGIR

    I - O art. 72º nº3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.

  • TRL1297/20.5T8PDL-A.L1-706-07-2021MICAELA SOUSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito pr

  • CONF058/1708-11-2018FRANCISCO CAETANO

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.