Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 16.º

EM VIGOR
Procedimentos para a formação de contratos 1 - Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste direto; b) Consulta prévia; c) Concurso público; d) Concurso limitado por prévia qualificação; e) Procedimento de negociação; f) Diálogo concorrencial; g) Parceria para a inovação. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: a) Empreitada de obras públicas; b) Concessão de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; d) Locação ou aquisição de bens móveis; e) Aquisição de serviços; f) Sociedade. CAPÍTULO II Escolha do procedimento e valor do contrato

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1573/19.0BELSB26-10-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXCLUSÃO · ESTABILIDADE DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS · ART. 79º, Nº 1, AL. C) DO CCP · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    I - Das normas concursais lidas no seu conjunto é claro que os concorrentes tinham de apresentar 2 propostas alternativas, que estas seriam independentes e os atributos de uma não interferiam na avaliação da outra. II - O preço base do contrato, atento o disposto artigo 47º do CCP, foi obtido através de consulta preliminar (art. 35º-A), em que a Autora também interveio. E tal preço só seria viáv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.