Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 272.º

EM VIGOR
Efeitos da impugnação 1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa. 2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder: a) À decisão de qualificação; b) Ao início da fase de negociação; c) À decisão de adjudicação.