Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 250.º

EM VIGOR
Seleção dos interessados qualificados 1 - Os interessados qualificados são selecionados pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as regras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou em procedimento de negociação. 2 - O órgão referido no artigo anterior pode também recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras entidades adjudicantes para proceder à seleção dos interessados qualificados de acordo com as regras fixadas nesses sistemas. 3 - Aos interessados selecionados nos termos do disposto nos números anteriores é enviado o programa do procedimento contendo as regras do concurso limitado por prévia qualificação ou do procedimento de negociação aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas. 4 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos de negociação adotados na sequência da instituição de um sistema de qualificação não há lugar à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e 197.º, respetivamente. CAPÍTULO IV Serviços sociais e outros serviços específicos