Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 256.º

EM VIGOR
Prazo máximo de vigência dos acordos-quadro 1 - O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas. 2 - O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução. 3 - A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada. 4 - A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.